Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Vide DLC 3/69, art. 204
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção II – Das Atribuições
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial