Art. 378. Somente com a autorização do juízo competente, a autoridade policial poderá:
I remeter autos de inquérito a outra comarca, esteja ou não situada no Estado de São Paulo;
II remeter inquérito para distrito policial diverso dentro da mesma comarca, se isso significar a mudança de competência de uma vara para outra;
III apensar ou juntar autos de inquérito a outros já distribuídos.
§ 1º O pedido de autorização de remessa ou de apensamento será formulado em representação fundamentada, nos próprios autos do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público.
§ 2º A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.