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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção X – Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados

Art. 378 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 378. Somente com a autorização do juízo competente, a autoridade policial poderá:

I remeter autos de inquérito a outra comarca, esteja ou não situada no Estado de São Paulo;

II remeter inquérito para distrito policial diverso dentro da mesma comarca, se isso significar a mudança de competência de uma vara para outra;

III apensar ou juntar autos de inquérito a outros já distribuídos.

§ 1º O pedido de autorização de remessa ou de apensamento será formulado em representação fundamentada, nos próprios autos do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público.

§ 2º A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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