Art. 894. As petições e demais feitos que gozam de prioridade na distribuição serão, de imediato, encaminhadas ao ofício de justiça da vara correspondente.
§ 1º Terão preferência, na ordem dos sorteios, as petições relativas a:
I pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;
II falências;
III pedidos de sustação de protesto;
IV ações de mandados de segurança;
V ações possessórias com pedido de tutela provisória;
VI pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;
VII
VIII outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da distribuição.
§ 2º Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.
§ 3º Caberá ao ofício de justiça, da vara a que foi distribuída petição concernente às ações, processos e medidas preferenciais, nela certificar a hora de seu recebimento, anotando-a no protocolo de distribuição.