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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção I – Da Distribuição – Disposições Gerais

Art. 894 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 894. As petições e demais feitos que gozam de prioridade na distribuição serão, de imediato, encaminhadas ao ofício de justiça da vara correspondente.

§ 1º Terão preferência, na ordem dos sorteios, as petições relativas a:

Vide Provs. CGJ 1/84 e 11/2005

I pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;

II falências;

III pedidos de sustação de protesto;

IV ações de mandados de segurança;

V ações possessórias com pedido de tutela provisória;

Vide Prov. CG 17/2016

VI pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;

Vide Prov. CG 17/2016

VII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VIII outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da distribuição.

§ 2º Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 3º Caberá ao ofício de justiça, da vara a que foi distribuída petição concernente às ações, processos e medidas preferenciais, nela certificar a hora de seu recebimento, anotando-a no protocolo de distribuição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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