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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 838 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 838. Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter atualizados, dentro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, os cadastros de:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I pessoas residentes em sua área de jurisdição e interessadas em adoção;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II crianças e adolescentes em condições de serem adotados e em situação de acolhimento.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. É de responsabilidade do Magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. O Magistrado poderá realizar, diretamente no SNA ou por indicação por meio de correio eletrônico dirigido à Coordenadoria da Infância e Juventude, cadastramento ou alteração do perfil de Servidor lotado na Vara com competência em Infância e Juventude, indicando respectivos nome, CPF e endereço de correspondência eletrônica.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. Os Servidores lotados nas Varas de Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema, quanto a cadastros e informações processuais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CG nº 01/2015.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O Magistrado poderá efetuar alteração no perfil do órgão julgador e manter atualizados telefone e endereço de correspondência eletrônica, a fim de facilitar a comunicação entre os diferentes órgãos julgadores.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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