Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.
Vide Prov. CGJ 3/96
Parágrafo único As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.
Vide Prov. CGJ 3/96