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CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção VI – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios · Subseção I – Dos Livros Obrigatórios

Art. 66 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

Vide Prov. CGJ 3/96

Parágrafo único As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.

Vide Prov. CGJ 3/96

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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