Art. 592. As pessoas submetidas à investigação policial ou à disposição da polícia judiciária, na qualidade de vítima ou testemunha, somente serão fotografadas, filmadas ou entrevistadas caso expressamente consintam, manifestando-se por escrito ou por termo, observando-se as normas correlatas editadas pelo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária da comarca.
Vide Prov. CGJ 2/2001