Art. 45-B. Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias:
I médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis;
II de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos procedimentos pré-processuais em trâmite nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, nos termos do convênio firmado;
III médicas e psiquiátricas, em processos criminais;
§ 1º A realização das perícias psiquiátricas criminais e cíveis cabe exclusivamente ao IMESC, vedada a nomeação de peritos nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008.
§ 2º Não cabe ao IMESC a realização de perícias médicas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em ações de competência federal delegada em trâmite na justiça estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Contudo, poderão ser realizadas pelo referido Instituto as perícias relativas a benefícios de natureza acidentária (art. 109, I, da Constituição Federal c.c. art. 129, II, da Lei 8.213/1991).
§ 3º Na hipótese de exame criminológico, o IMESC realizará a perícia apenas em sentenciados soltos.
§ 4º O IMESC realizará perícias domiciliares apenas na Comarca da Capital, nas ações de interdição/curatela, sob a condição de o periciando estar acamado ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento, o que poderá ser constatado previamente ao deferimento do pedido de perícia domiciliar pelo magistrado por meio de diligência do oficial de justiça.