Art. 642. Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais terão os seguintes classificadores, para os atos realizados nos próprios Anexos:
I arquivo dos mandados de levantamento;
II ofícios expedidos, em ordem cronológica desde que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça;
III ofícios recebidos;
IV atos normativos da Corregedoria Permanente;
V estatísticas relativas ao Anexo, sem prejuízo da elaboração da estatística geral pelo Juizado principal;
VI arquivamento de mapas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo se atendidos pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados;
VII arquivamento de relação pormenorizada de pedidos iniciais encaminhados ao Distribuidor, quando, em razão do volume de serviço, não seja suficiente o livro de carga;
VIII relação de cartas remetidas ao correio;
IX informativos aos funcionários e conciliadores.