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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção XI – Da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito

Art. 914 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 914. Nas comarcas e foros com mais de uma vara, todos os processos cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na hipótese de repropositura da ação, ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito.

Vide Provs. CSM 1486/2008 e CGJ 7/2008

§ 1º

Vide Prov. CG 10/2023Revogado

§ 2º Verificando o juiz que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito, pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes.

Vide Provs. CSM 1486/2008 e CGJ 7/2008

§ 3º

Vide Prov. CG 18/2023Revogado

§ 4º As ferramentas eletrônicas de análise estatística, para avaliação quantitativa da produtividade, coletarão a quantidade de sentenças de extinção do processo com e sem resolução do mérito.

Vide Prov. CG 18/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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