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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção III – Disposições Gerais

Art. 1.130-E das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.130-E. Os magistrados e escreventes atuantes no plantão judiciário deverão expedir todos os documentos que decorram da determinação constante do termo de audiência e/ou decisão judicial observando rigorosamente as configurações dos modelos e anotando as movimentações e eventos pertinentes.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 1º Caso o magistrado opte pela utilização de modelo de grupo de termo de audiência e/ou decisão, deverá observar as vinculações dos atos pertinentes e adequados à decisão proferida, bem como a correta utilização da movimentação processual que reflita o teor da decisão, nos termos do art. 1.238 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 2º A obrigação constante do caput inclui a expedição de todos os documentos necessários ao cumprimento das decisões proferidas pelo plantão de Segunda Instância, bem como adoção das respectivas providências para garantir a efetivação e fiel execução da ordem superior.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 3º Caso a comunicação realizada pelo Segundo Grau ocorra após o encerramento do último dia do plantão do Primeiro Grau, deverá ser observado o disposto no inciso II, do § 8º, do art. 1.144-A destas Normas de Serviço, a fim de que seja garantido o cumprimento da ordem superior no dia imediatamente seguinte.

Vide Prov. CG 22/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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