Art. 957. As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidas ao setor de protocolo, devendo os escrivães judiciais, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.
Parágrafo único As petições intermediárias acompanhadas de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo serão protocoladas e imediatamente encaminhadas ao ofício ao qual dirigidas, para cumprimento ao disposto no art. 93, § 4º, destas Normas de Serviço.