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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção II – Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais

Art. 383 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 383. Sem prejuízo do disposto no art. 382 e desde que existente a funcionalidade no sistema informatizado oficial, caberá aos ofícios de justiça o cadastramento das seguintes informações:

I documentos que originaram o feito (boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, etc) e suas especificações (número, documento, ano, data do fato e autoridade policial responsável pelo procedimento – Seccionais ou Distritos Policiais);

II objetos apreendidos no feito, mencionados nos autos de exibição e apreensão;

III a situação do réu, solto ou preso e, neste caso, se está preso pelo processo ou por outro feito, especificando-se os motivos (flagrante ou preventiva) e o local da prisão;

IV os dados constantes da denúncia ou queixa (data do oferecimento, réus contra os quais foi oferecida a denúncia, artigos do Código Penal ou legislação especial);

V a movimentação e a prática dos atos processuais, tais como a decisão inicial (de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, ou de aplicação do art. 28 do CPP), decretação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória, relaxamento de prisão, decretação de revelia, citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução, as demais ocorrências previstas no art. 393 etc.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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