Art. 787. Informada a unidade na qual o adolescente será atendido, o juízo interessado oficiará ao Juízo Corregedor da unidade remetendo os documentos previstos no artigo anterior, via email.
I Nos casos de adolescentes custodiados por força de decreto judicial de internação provisória previsto no artigo 108 do ECA, decorrido o prazo de 40 dias, o Juiz Corregedor da unidade onde o adolescente se encontra internado deverá solicitar providências ao Juízo que preside o processo de conhecimento onde determinada a internação provisória;
II Concretizada a entrada/transferência do adolescente infrator à entidade de atendimento que mantenha programas socioeducativos de internação/internação provisória/semiliberdade, o Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do trânsito em julgado, deverá:
a) remeter guia e/ou os autos de execução relativa ao pedido de remoção/transferência;
b) remeter, sem prejuízo do item "a", os eventuais outros processos de execução, ainda pendentes de cumprimento, ao Juízo do local onde o adolescente cumprirá as medidas (Prov. CSM nº 554/96);
III Na hipótese da internação ser aquela prevista no artigo 122, III, do ECA, para a execução da medida serão remetidos pela Comarca interessada, por SEDEX, os próprios autos; e
IV A Fundação Casa responderá ao pedido no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também por meio eletrônico, fazendo a reserva de vaga na unidade. A reserva valerá pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o que deverá ser feito novo pedido.
Parágrafo único Na hipótese de guias de execução incorretamente preenchidas, o juiz juízo responsável pela fiscalização da entidade de atendimento poderá solicitar ao juízo do conhecimento a devida retificação, sem prejuízo do andamento regular da execução.