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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção III – Do regime facultativo dos mandados das Fazendas

Art. 1.050 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.050. Nos mandados expedidos na Vara de Execução Fiscal da Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, serão aplicadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, após peticionar nos autos do respectivo processo de execução fiscal solicitando a diligência, encaminhará no mês seguinte a relação de processos que deseja a efetiva expedição dos mandados, providenciando, desde logo, o depósito do valor equivalente;

Vide Prov. CG 27/2023

II na hipótese do § 1º, a unidade providenciará a expedição dos mandados aos processos constantes da relação para que sejam cumpridos, operando-se o ressarcimento a partir do valor depositado na mesma forma dos mandados pagos;

Vide Prov. CG 27/2023

III ao deixar de indicar processos, a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo explicitará sua desistência em relação ao pedido anteriormente formulado e concordância com o arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de qualquer outra intimação;

Vide Prov. CG 27/2023

IV após a devida conferência dos mapas, os pagamentos das cotas de ressarcimento observarão as mesmas regras dos mandados pagos, observando, sempre, o limite do valor depositado para o respectivo ente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A Fazenda da Capital do Estado de São Paulo terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pela Fazenda da Capital do Estado de São Paulo e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Sem prejuízo de demais encargos e cominações estabelecidas pela Presidência, a aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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