Art. 759. As ações judiciais de competência da área da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Vide L. 8.069/90, art. 141, § 2º
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVI – Da Ordem Geral dos Serviços
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 759. As ações judiciais de competência da área da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial