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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações

Art. 986 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 986. Os pedidos de chancela mecânica serão dirigidos à Secretaria da Primeira Instância – SPI, que informará sobre a disponibilidade de equipamentos e a respeito do volume de trabalho da unidade pretendente, a justificar ou não a utilização da máquina, submetendo-os, em seguida, à apreciação superior.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 4º e CGJ 29/2005

Parágrafo único O Corregedor Geral da Justiça ou o Juiz Corregedor Permanente, ex officio, poderão suspender o uso da chancela mecânica ou manual, inclusive com a apreensão de máquinas, clichês e carimbos.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 5º e CGJ 29/2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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