Art. 1.031. Salvo expressa autorização judicial, é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento, não se admitindo como escusa o término de prazo.
§ 1º Antes do Oficial de Justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, esgotará todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas.
§ 2º Na hipótese de o endereço ser localizado, mas a pessoa procurada não se encontrar no local, considera-se o esgotamento após duas tentativas de procura, salvo se houver informações claras de que o réu não poderá mais ser encontrado no referido endereço, o que deverá ser certificado nos autos.