Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:
I o resultado da diligência;
II a pessoa diligenciada;
III o(s) endereço(s) diligenciado(s);
IV o(s) ato(s) praticado(s);
V a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão;
VI o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros;
VII no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação.
VIII no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios;
IX o número da GRD e valor utilizado em mandados pagos ou a quantidade de cotas em mandados gratuitos;
X em casos da necessidade de retificar/complementar certidões ou redistribuir mandados, deve constar na certidão a respectiva especificidade em negrito e caixa alta;
XI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente positivos, negativos), não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).
Parágrafo único O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:
I cumprido:
a) ato positivo: quando todos os atos previstos no mandado forem cumpridos;
b) cumprido parcialmente: quando o Oficial de Justiça praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um deles for cumprido de forma conclusiva;
c) ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.
II não cumprido:
a) quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento;
b) quando houver solicitação de devolução por parte da serventia ou do Magistrado;
c) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; 5 e
d) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.
III irregular:
a) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; 8 e
b) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.