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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 524-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 524-B. Na hipótese de apreensão de entorpecentes sem prisão em flagrante, após a vinda do respectivo laudo de constatação ou toxicológico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apreensão a autoridade policial encaminhará os autos ao Juiz competente para decisão quanto à destruição dos entorpecentes, preservadas amostras, nos termos do art. 524.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Qualquer que seja a fase do inquérito ou processo, verificando o escrivão que não houve decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, certificará e promoverá imediata conclusão ao Juiz.

Vide Prov. CG 45/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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