Art. 252-A É vedada a participação do(a) magistrado(a), bem como de seu cônjuge ou companheiro(a), em hasta pública conduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
§ 1º É dever do(a) juiz(a) comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e do(a) desembargador(a) à Presidência do Tribunal de Justiça a aquisição por si, ou por seu cônjuge ou companheiro(a), de bens ou direitos em leilões judiciais conduzidos por Tribunal diverso.
§ 2º A vedação contida no caput se estende aos(às) serventuários(as) do Tribunal de Justiça, bem como a seus cônjuges ou companheiros(as).