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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)

Art. 252-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 252-A É vedada a participação do(a) magistrado(a), bem como de seu cônjuge ou companheiro(a), em hasta pública conduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vide Prov. CG 56/2024

§ 1º É dever do(a) juiz(a) comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e do(a) desembargador(a) à Presidência do Tribunal de Justiça a aquisição por si, ou por seu cônjuge ou companheiro(a), de bens ou direitos em leilões judiciais conduzidos por Tribunal diverso.

Vide Prov. CG 56/2024

§ 2º A vedação contida no caput se estende aos(às) serventuários(as) do Tribunal de Justiça, bem como a seus cônjuges ou companheiros(as).

Vide Prov. CG 56/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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