Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:
I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento.