Art. 213. Caso não haja nos autos do agravo de instrumento certidão do trânsito em julgado, o ofício de justiça providenciará o traslado de cópia da decisão monocrática ou do acórdão para que seja juntado aos autos principais, permanecendo o agravo em escaninho apropriado até o trânsito em julgado, observando-se em seguida o disposto nos arts. 208 e 210.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção VI – Das Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e dos Conflitos de Competência
Art. 213 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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