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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais

Art. 286 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 286. Mediante escala, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, serão designados juízes de direito, de preferência auxiliares da capital, que fiscalizarão, pessoalmente, a realização dos leilões presenciais feitos pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Funcionando como órgão administrativo e judicante, em virtude de designação da Presidência do Tribunal de Justiça, o juiz de direito designado poderá praticar atos jurisdicionais exclusivamente relacionados com o leilão, somente podendo sustá-los, motivadamente, por força de alguma ocorrência ligada a fatos ocorridos durante a realização da alienação judicial, vedada a apreciação de matéria processual antecedente à remessa do processo para leilão presencial, suscitada ou não pelas partes interessadas.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Nas atribuições do juiz de direito designado na forma do caput deste artigo, e sem prejuízo do contido no § 1º, compreendem-se a presidência, a fiscalização e a resolução de todos os incidentes que ocorrerem durante a realização dos leilões, devendo assinar os respectivos autos, positivos ou negativos, elaborados e subscritos pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º Realizado o leilão, mas sempre antes da confecção e assinatura dos respectivos autos, receberá o juiz de direito designado quaisquer requerimentos vinculados àqueles atos. Lavrados os autos com as devidas cautelas, o feito será remetido ao juiz da causa para apreciação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 4º Nos leilões realizados no local onde estiverem os bens, ou no indicado pelo juiz da causa, fora do recinto do Fórum, o juiz de direito designado destacará funcionários do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais para fiscalizar a sua regularidade.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 5º O juiz de direito designado zelará para que os leiloeiros devolvam, diariamente, os processos que lhes forem entregues, com a súmula assinada do resultado dos leilões.

Vide Prov. CSM 54/74

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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