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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VII – Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor · Subseção II – Do Processamento na Capital

Art. 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ.

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise.

Vide Prov. CG 29/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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