Art. 874. Cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º Os juízes das Varas da Infância e da Juventude, com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, deverão realizar pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.
§ 2º A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade, as quais deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS.
§ 3º As atas decorrentes das fiscalizações periódicas em relação tanto às entidades de acolhimento institucional e familiar, quanto as que executam medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, deverão ser juntadas nos autos do procedimento com a anotação da classe e assunto da respectiva tabela.
§ 4º O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.
§ 5º A periodicidade das visitas às entidades de atendimento do meio aberto será semestral.
§ 6º Caberá às Corregedorias Gerais comunicar à E. Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.