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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LIII – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes

Art. 874 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 874. Cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Os juízes das Varas da Infância e da Juventude, com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, deverão realizar pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade, as quais deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º As atas decorrentes das fiscalizações periódicas em relação tanto às entidades de acolhimento institucional e familiar, quanto as que executam medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, deverão ser juntadas nos autos do procedimento com a anotação da classe e assunto da respectiva tabela.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º A periodicidade das visitas às entidades de atendimento do meio aberto será semestral.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º Caberá às Corregedorias Gerais comunicar à E. Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.

Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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