Art. 812. A fixação do número de Voluntários será feita, ou alterada, à vista de informações e propostas dos respectivos juízes.
Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção II – Do Serviço Voluntário
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 812. A fixação do número de Voluntários será feita, ou alterada, à vista de informações e propostas dos respectivos juízes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial