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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção III – Da Qualificação de Indiciados, Vítimas e Testemunhas

Art. 589 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 589. Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que reclamam de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, serão anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do escrivão do correspondente ofício de justiça, com acesso exclusivo aos juízes, promotores de justiça e advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas.

Vide Prov. CGJ 32/2000

Parágrafo único Para identificar a situação mencionada neste artigo, na capa dos autos serão afixadas duas tarjas vermelhas, consignando-se os dados identificadores da pasta na qual foram depositadas as informações reservadas. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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