Art. 696. Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de1:
I requerimentos formulados em petições autônomas;
II cartas de ordem ou precatórias;
III incidentes de assistência judiciária;
IV restaurações de autos;
V mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
VI embargos de declaração;
VII exceção de impedimento e suspeição dos Juízes a ela vinculados, bem como conflito de competência ou de jurisdição entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio;
VIII cautelares inominadas, no processo cível;
IX agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;
X recurso de medida cautelar e o recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;
XI exceções da verdade, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de impedimento, de incompetência de juízo de litispendência e de suspeição, nos processos criminais;
XII restituição de coisas apreendidas;
XIII agravo de instrumento em recurso extraordinário, apelação, carta testemunhável, recurso de medida cautelar, recurso em sentido estrito/recurso ex officio, reexame necessário, agravo em execução criminal e revisão criminal.