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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção II – Dos Procedimentos, Recursos e Ações Originárias

Art. 696 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 696. Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de1:

I requerimentos formulados em petições autônomas;

II cartas de ordem ou precatórias;

III incidentes de assistência judiciária;

IV restaurações de autos;

V mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

VI embargos de declaração;

VII exceção de impedimento e suspeição dos Juízes a ela vinculados, bem como conflito de competência ou de jurisdição entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio;

VIII cautelares inominadas, no processo cível;

IX agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;

X recurso de medida cautelar e o recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;

XI exceções da verdade, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de impedimento, de incompetência de juízo de litispendência e de suspeição, nos processos criminais;

XII restituição de coisas apreendidas;

XIII agravo de instrumento em recurso extraordinário, apelação, carta testemunhável, recurso de medida cautelar, recurso em sentido estrito/recurso ex officio, reexame necessário, agravo em execução criminal e revisão criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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