Art. 406-L Nos autos em que figure pessoa protegida pelo PROVITA/SP será determinado e anotado, imediatamente, o segredo de justiça do feito, bem como inserida a tarja “Vítima/Testemunha Protegida-PROVITA", além de incluído alerta quanto a tal circunstância no sistema.
Vide Prov. CGJ 25/2024