Art. 375. Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, independentemente de despacho e, após a sua manifestação, proceder-se-á o encaminhamento ao juiz para os fins do art. 10 e seus parágrafos do Código de Processo Penal.
Vide Prov. CG 4/85