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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção VIII – Das Petições Iniciais referentes a Acidentes do Trabalho

Art. 911 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 911. As petições iniciais, referentes a acidentes do trabalho, serão distribuídas, registradas e encaminhadas, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.

Vide Prov. CGJ 11/2007

§ 1º Serão distribuídas à mesma vara especializada e compensadas, as petições em que figurem as mesmas partes e que tenham sido distribuídas nos últimos 2 (dois) anos. Entendendo o juízo que não se trata de expediente destinado a fraudar a regularidade das distribuições, devolvê-las-á, com despacho fundamentado, para imediata redistribuição.

§ 2º Quando houver fundada suspeita de que a petição apresentada visa a burlar a regularidade das distribuições, será reencaminhada pelo Juiz Corregedor Permanente, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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