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CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações

Art. 975 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 975. Os interessados deverão apresentar as cópias reprográficas de peças de autos, livros, papéis e documentos, que pretendem ver autenticadas, ao respectivo ofício de justiça ou unidade administrativa, comprovando o recolhimento da taxa devida, em dinheiro, nas agências do Banco do Brasil S/A ou pela internet.

§ 1º A taxa será recolhida mediante o preenchimento e pagamento da guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, formada por 3 (três) vias, disponibilizada pelo Banco do Brasil, em suas agências ou sítio eletrônico na internet, utilizando-se o código próprio (221-6). Duas vias serão devolvidas ao interessado, para que uma delas seja entregue à unidade judicial ou administrativa, ficando a terceira via retida pelo banco. 1 Port.TJSP 7.233/2005, art. 2º e Prov. CGJ 29/2005.

§ 2º O interessado indicará quais cópias pretende ver autenticadas no campo ‘histórico’ da guia de recolhimento FEDTJ e também, caso o espaço seja insuficiente, em papel avulso por ele assinado e grampeado na via entregue á unidade judicial.

§ 3º É vedada a utilização de uma mesma guia de recolhimento FEDTJ para a requisição de extração e autenticação de cópias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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