Art. 528. A competência do juízo da execução penal é estabelecida pelo local do cumprimento da pena imposta.
Vide Prov. CG 38/2017
Parágrafo único A fuga do preso não implica modificação da competência do juízo da execução com jurisdição sobre o apenado, contra o qual se expedirá mandado de recaptura, observando o art. 113 do Código Penal.
Vide Prov. CG 38/2017