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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção I – Da Competência para a Execução Penal

Art. 528 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 528. A competência do juízo da execução penal é estabelecida pelo local do cumprimento da pena imposta.

Vide Prov. CG 38/2017

Parágrafo único A fuga do preso não implica modificação da competência do juízo da execução com jurisdição sobre o apenado, contra o qual se expedirá mandado de recaptura, observando o art. 113 do Código Penal.

Vide Prov. CG 38/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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