Art. 827. A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:
I tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;
II a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
III a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
IV a criança ou o adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido, em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.
Parágrafo único Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o respectivo prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.