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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção L – Das Autorizações para Viagem

Art. 827 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 827. A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

Vide Prov. CGJ 51/2019

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

Vide Prov. CGJ 51/2019

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Vide Prov. CGJ 51/2019

III a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Vide Prov. CGJ 51/2019

IV a criança ou o adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido, em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Parágrafo único Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o respectivo prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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