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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.113 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.113. O mandado de levantamento judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em 4 (quatro) vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.

Vide Provs. CSM 283/86 e CGJ 37/2007

§ 1º No preenchimento do mandado, no quadro "Valor de Direito a Retirar", o escrivão judicial registrará o valor em moeda nacional, sendo vedado o preenchimento em OTN's, UPC's, BTN's, percentagens ou com uso de expressões "Saldo", "Resíduo de Conta", ou equivalente. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados no quadro "Observações", valendo como simples referência.

Vide Prov. CSM 257/85

§ 2º Quando houver prévia consulta sobre o saldo da conta ou movimentação, deverá constar do mandado o número do ofício-resposta ou referência indicada pelo estabelecimento depositário.

Vide Prov. CSM 257/85

§ 3º Na hipótese de o levantamento ser deferido a procurador, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém a procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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