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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção VI – Das Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais

Art. 905 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 905. A distribuição dos pedidos de falência será realizada com a classe “Falências de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, composta por assuntos específicos previstos na Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CGJ 47/2019

§ 1º Em caso de declaração da falência, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal para “Falência decretada”. Se a falência for declarada nos autos da recuperação judicial, o ofício de justiça deverá evoluir a classe para “Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, além de alterar o assunto principal para “Falência decretada”.

Vide Prov. CGJ 47/2019

§ 2º Efetuado depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal de “Pedido de Falência” para “Depósito Elisivo”.

Vide Prov. CGJ 47/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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