Art. 412. A autoridade responsável pelo estabelecimento onde se encontrava recolhido o preso comunicará o efetivo cumprimento da ordem, de forma célere, eficaz e nunca além do dia útil seguinte ao recebimento do alvará.
Vide Prov. CGJ 09/2010
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção II – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 412. A autoridade responsável pelo estabelecimento onde se encontrava recolhido o preso comunicará o efetivo cumprimento da ordem, de forma célere, eficaz e nunca além do dia útil seguinte ao recebimento do alvará.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial