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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.122 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.122. Todos os juízes em exercício terão seus padrões de firmas para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários, localizados nos respectivos fóruns ou onde se efetivam os depósitos, colhidos no setor competente do Tribunal de Justiça ou nas diretorias de fóruns, para conferência de assinatura do MLJ. O MLE será assinado no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos por meio de certificado digital do magistrado.

Vide Prov. CG 13/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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