Art. 846. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
I transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
III decisão judicial.
§1º. Quando da liberação nos autos de ato judicial prolatado na forma do inciso III, a serventia providenciará, de imediato, no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, anotação informando a existência de decisão ou sentença de inabilitação do pretendente, ainda não preclusa ou transitada em julgado.
§2º. Caso eventual recurso tirado a partir do ato judicial mencionado inciso III seja provido e resulte em manutenção da habilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, nova anotação no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, informando o resultado do julgamento recursal.
§3º. Caso, do ato judicial mencionado no inciso III, não haja interposição de recurso, ou se o julgamento de eventual recurso não alterar a decisão de inabilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, inativação da habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
§4º. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá submeter-se a novo processo de habilitação.