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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 846 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 846. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;

Vide Prov. CGJ 51/2019

III decisão judicial.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§1º. Quando da liberação nos autos de ato judicial prolatado na forma do inciso III, a serventia providenciará, de imediato, no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, anotação informando a existência de decisão ou sentença de inabilitação do pretendente, ainda não preclusa ou transitada em julgado.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§2º. Caso eventual recurso tirado a partir do ato judicial mencionado inciso III seja provido e resulte em manutenção da habilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, nova anotação no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, informando o resultado do julgamento recursal.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§3º. Caso, do ato judicial mencionado no inciso III, não haja interposição de recurso, ou se o julgamento de eventual recurso não alterar a decisão de inabilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, inativação da habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§4º. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá submeter-se a novo processo de habilitação.

Vide Prov. CGJ 03/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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