Art. 475. A guia de internação ou de tratamento ambulatorial atenderá aos requisitos do art. 173 da Lei de Execução Penal e será instruída, no que couber, com as informações e peças processuais indicadas no art. 467, além do laudo de insanidade mental ou de dependência toxicológica.
Vide Provs. CG 29/2025