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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção X – Do Processamento da Execução de Medida de Segurança

Art. 549 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 549. O Juiz competente para a execução da medida de segurança, uma vez cadastrado o processo de execução, passará a zelar pela implementação das políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, determinará o necessário para aferir a persistência da periculosidade da pessoa internada e, periodicamente, conforme previsto em lei ou normativos infralegais, analisará a necessidade de manutenção da internação, substituição por outro recurso terapêutico adequado ou a liberação da pessoa internada.

Vide Prov. CG nº 29/2025

Parágrafo único Em caso de redistribuição, os autos dos processos de execução de medida de segurança de internação serão encaminhados ao juízo de execução criminal competente imediatamente após o cumprimento do mandado de internação, independentemente do local de custódia do sentenciado.

Vide Prov. CG nº 29/2025 e DEJESP 24/11/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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