Art. 549. O Juiz competente para a execução da medida de segurança, uma vez cadastrado o processo de execução, passará a zelar pela implementação das políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, determinará o necessário para aferir a persistência da periculosidade da pessoa internada e, periodicamente, conforme previsto em lei ou normativos infralegais, analisará a necessidade de manutenção da internação, substituição por outro recurso terapêutico adequado ou a liberação da pessoa internada.
Parágrafo único Em caso de redistribuição, os autos dos processos de execução de medida de segurança de internação serão encaminhados ao juízo de execução criminal competente imediatamente após o cumprimento do mandado de internação, independentemente do local de custódia do sentenciado.