Art. 858. Nenhuma criança ou adolescente poderá permanecer por mais de 18 (dezoito) meses em situação de acolhimento institucional salvo comprovada necessidade e mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Vide Prov. CG 04/2018
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção I – Do Afastamento do Convívio Familiar
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 858. Nenhuma criança ou adolescente poderá permanecer por mais de 18 (dezoito) meses em situação de acolhimento institucional salvo comprovada necessidade e mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial