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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção II – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

Art. 417 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 417. Ao réu absolvido pelo Conselho de Sentença, beneficiado por “sursis” ou pena restritiva de direitos, ou que já houver cumprido sua pena, será expedido alvará de soltura imediatamente após a publicação da sentença em Plenário.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 2/2001

§ 1º A critério do juiz, o alvará de soltura será, de imediato, cumprido pelo oficial de justiça, do que se lavrará certidão, sendo dispensada a escolta e comunicada a soltura à autoridade responsável pelo presídio, cadeia ou distrito policial de origem do réu.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 2/2001

§ 2º O alvará de soltura expedido nestas condições observará o disposto nestas Normas de Serviço e suas vias, após o cumprimento, serão encaminhadas para as anotações e comunicações nelas previstas.

Vide Prov. CGJ 17/93

§ 3º Os réus presos pelo processo em andamento nas Varas do Júri, quando requisitados para o julgamento no Plenário do Júri, serão apresentados com certidão, previamente requisitada, lavrada pela autoridade encarregada do presídio, da cadeia pública ou do distrito policial onde se encontrem, quanto à existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 28/93

§ 4º Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, se o réu estiver preso pelo processo, o escrivão judicial certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

Vide Provs. CGJ 17/93, 28/93 e 30/2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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