Art. 425. O mandado de prisão expedido em decorrência de decreto de prisão provisória terá prazo de validade equivalente ao da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do CP), observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.
§ 1º No caso de suspensão do processo (art. 366 do CPP), será adotado o mesmo critério.
§ 2º Igual critério adotará o juiz quando determinar a captura de inimputável para cumprir medida de segurança (art. 26, caput, do CP). Se, entretanto, a medida de segurança tiver sido imposta como substitutiva da pena (art. 98 do CP), a validade será calculada com base nesta última.