Art. 136. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes dos arts. 134 e 135 e que cause efetivo prejuízo a qualquer das partes será considerada nula.
Vide Provs. CGJ 16/84 e 40/2001
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XV – Das Intimações
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 136. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes dos arts. 134 e 135 e que cause efetivo prejuízo a qualquer das partes será considerada nula.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial