Art. 567. Além das visitas semanais, o órgão médico, por um dos seus integrantes, atenderá, sempre que requisitado por autoridade judiciária ou policial, aos reclusos que necessitarem de assistência médica, providenciando o seu isolamento, de acordo com aquelas autoridades, quando se tratar de moléstia contagiosa.
Vide D. 24.688/55, art. 3º