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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção V – Das Execuções Fiscais · Subseção III – Da Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas

Art. 297 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 297. A inutilização e o encaminhamento à reciclagem de autos serão precedidos de autorização do Juiz Corregedor Permanente, exarada em expediente digital próprio, no qual:

Vide Prov. CG 19/2022

I o escrivão judicial ou o responsável pela unidade judicial prestará informações, relacionando, pelos números dos respectivos processos, os feitos que se encontrem nas condições do artigo precedente;

Vide Provs. CSM 485 e CGJ 22/92

II em seguida, colher-se-á manifestação da Fazenda e subsequente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça;

Vide Provs. CSM 485 e CGJ 22/92

III esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, os autos destinados à eliminação serão entregues à Administração de cada prédio, acompanhados de relação de controle por número do processo. Paragrafo único. Revogado.

Vide Prov.. CG 19/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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