Art. 984. A autenticação de cópias reprográficas de documentos constantes de autos, livros e classificadores pertinentes a unidades administrativas será realizada pelos respectivos diretores ou por seus substitutos.
Vide Prov. CGJ 29/2005
CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 984. A autenticação de cópias reprográficas de documentos constantes de autos, livros e classificadores pertinentes a unidades administrativas será realizada pelos respectivos diretores ou por seus substitutos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial