Art. 342. A partir do arquivamento ficarão bloqueadas a consulta visual e a extração de cópias não controladas, o que somente poderá ser disponibilizado em caso de desarquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico, obrigatoriamente precedidos de autorização judicial específica.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção VII – Do Processamento das Execuções Fiscais
Art. 342 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial