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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 490 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 490. Até o quinto dia do mês subsequente, o escrivão judicial, ou quem for designado, deverá certificar, no apenso de fiscalização ou no feito, eventual ausência do beneficiário, remetendo os autos ao representante do Ministério Público, intimando-se a defesa, em seguida, para manifestação. Após, os autos seguirão para decisão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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