Art. 490. Até o quinto dia do mês subsequente, o escrivão judicial, ou quem for designado, deverá certificar, no apenso de fiscalização ou no feito, eventual ausência do beneficiário, remetendo os autos ao representante do Ministério Público, intimando-se a defesa, em seguida, para manifestação. Após, os autos seguirão para decisão.
Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001